Projeto arquitetônico de indústria de alimentos

Atos regulamentadores

O projeto arquitetônico deve ser elaborado em conformidade com a RDC nº 216/2004, NBR nº 9050/2020, Decreto nº 20.786/1998 e outras normas regulamentadoras pertinentes.

Representação Gráfica

  • Planta de situação do terreno em relação ao seu entorno urbano;
  • Planta de locação da edificação ou conjunto de edificações e seus acessos de pedestres e veículos;
  • Planta de cobertura com todas as indicações pertinentes;
  • Planta de cortes (longitudinal e transversal) e fachadas, com escalas não menores que 1:100;
  • Todos os ambientes com nomenclatura;
  • Todas as dimensões (medidas lineares e áreas internas dos compartimentos e espessura das paredes);
  • Planta baixa com layout (locando as louças sanitárias, bancadas, equipamentos, balcões, pontos elétricos, hidráulicos, climatização e exaustão, etc.);
  • Em se tratando de reforma e/ou ampliação e/ou conclusão, as plantas devem conter legenda indicando área a ser demolida, área a ser construída e área existente.

Carimbo

  • Referência do projeto;
  • Razão social do estabelecimento;
  • Escalas utilizadas;
  • Numeração das pranchas;
  • Data do desenho;
  • Quadro de áreas (terreno, coberta e área total);
  • Nome e assinatura do proprietário ou procurador (anexar procuração);
  • Nome, nº do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e assinatura do responsável técnico.

Informações complementares

  • O estabelecimento deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial que possibilitem a realização dos trabalhos e que não comprometam a higiene dos alimentos. As fontes de luz artificial, de acordo com a legislação, que estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto e que se localizem sobre a área de manipulação de alimentos em qualquer fase da produção, devem ser do tipo adequado e estar protegidas contra quebras;
  • Todas as áreas devem dispor de uma ventilação adequada de tal forma a evitar o calor excessivo, a condensação de vapor, o acúmulo de poeiras, com a finalidade de eliminar o ar contaminado;
  • O estabelecimento deve dispor de banheiro para visitantes, com vaso sanitário e lavatório;
  • Deve possuir vestiários com instalações sanitárias completas, separadas por boxe, armários para guarda de pertences individuais e boxes com porta para privadas e chuveiros, na proporção de 1 conjunto de peças sanitárias (lavatório, vaso sanitário e mictório) para cada grupo de 20 trabalhadores e chuveiros na proporção de 1 unidade para cada 10 trabalhadores;
  • É vedada a comunicação direta de compartimentos destinados a instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, residências, com os locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, depositem ou vendam alimentos;
  • Deve possuir depósito de material de limpeza – DML com tanque de lavagem e/ou prateleira suspensa para a guarda de produtos e com área mínima de 2,00m2 e largura mínima de 1,00m;
  • Refeitório: é obrigatório para indústria que trabalhe com mais de 300 operários. Deve dispor de 1 lavatório para cada 40 operários;
  • Copa: com balcão/cuba, lavatório, água potável, estufa, fogão ou similar, mesa e assento. Nos estabelecimentos com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a critério da autoridade competente;
  • Bebedouro: locar na planta de layout, na proporção de 1 para cada 50 empregados;
  • Controle de Qualidade: bancada, balcão com cuba, lavatório, lava-olhos e equipamentos compatíveis com a produção;
  • Área para recepção, lavagem e desinfecção da matéria-prima, com estrados, balança e balcão com cuba;
  • Almoxarifado de matéria-prima, com estrados e /ou prateleiras para produtos aprovados e rejeitados;
  • Área para produtos em temperatura ambiente;
  • Área para produtos resfriados;
  • Área para produtos congelados;
  • Área de Produção: colocar lavatório com produtos de higienização e papel toalha. Não são permitidos produtos de uso coletivo;
  • Área para lavagem de equipamentos e utensílios;
  • Depósito de embalagens e rotulagens: colocar estrados e/ou prateleiras;
  • Almoxarifado de produtos acabados: com estrados e/ou prateleiras para produtos aprovados, rejeitados e devolvidos;
  • Expedição de produtos acabados: colocar estrados e/ou prateleiras;
  • Depósito de inflamáveis: deve estar localizado em área externa;
  • Área administrativa: deve ser compatível com a indústria;
  • Câmara refrigerada para lixo: (ver norma da ABNT);
  • Lixeira intermediária: deve estar localizada próxima a rua, ser revestida em material liso, impermeável e resistente, ter ponto hidráulico, ralo sifonado, ter iluminação artificial embutida ou protegida, porta com tela dupla para impedir a entrada de insetos e roedores ou contêiner com tampa e rodas, com capacidade mínima de 240 litros.

Orientações gerais sobre revestimentos:

  • Piso: revestido em material resistente ao trânsito, impermeável, lavável e antiderrapante. Não deve possuir frestas e ser fácil de lavar e desinfetar;
  • Paredes: devem ser revestidas com materiais impermeáveis, laváveis e de cores em tons claros. Devem ser lisas, sem frestas e fáceis de serem limpas e desinfetadas. Devem ter altura adequada para todas as operações (altura mínima de 2,00m);
  • Teto ou Forros: deve ser construído e/ou acabado de modo que impeça o acúmulo de sujeira. Deve reduzir ao mínimo a condensação e a formação de mofo. Deve ser de fácil limpeza;
  • Janelas e demais aberturas: devem ser construídas de maneira que se evite o acúmulo de sujeira (as aberturas com comunicação com o meio externo devem ser providas de proteção antipragas). A proteção deve ser de fácil limpeza;
  • Portas: devem ser de material não absorvente e de fácil limpeza;
  • Luminárias: as fontes de luz artificiais, de acordo com a legislação, quando suspensas ou colocadas diretamente no teto, em qualquer das áreas de produção de alimentos, devem ser adequadas e protegidas contra quebra.

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