Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências

Processo pelo qual ocorre a regularização sanitária de serviços de saúde que realizam atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências, por meio da concessão da licença sanitária inicial de funcionamento.

Estabelecimentos com o código 8610-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), localizados no estado de Pernambuco, exceto aqueles de competência das vigilâncias sanitárias municipais, que desenvolvam alguma das seguintes atividades:

  1. Os serviços de internação de curta ou longa duração prestados a pacientes realizados em hospitais gerais e especializados, hospitais universitários, maternidades, hospitais psiquiátricos, centros de medicina preventiva e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais militares e os hospitais de centros penitenciários. Essas atividades são realizadas sob a supervisão direta de médicos e incluem serviços de médicos, de laboratório, radiológicos, anestesiológicos e de centros cirúrgicos;
  2. Serviços farmacêuticos, de alimentação e outros serviços prestados em hospitais; (*)
  3. Serviços prestados pelas unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única;
  4. As atividades dos navios-hospital;
  5. As atividades de centro de parto.

(*) Quando se tratar de serviços farmacêuticos prestados em hospitais, o requerente deve peticionar, ainda, o licenciamento sanitário de farmácia privativa de unidades hospitalares e de outros serviços de saúde. Para peticionar, clique aqui.

Atenção!

Antes de peticionar, devido ao compartilhamento de competências entre o Estado e os Municípios, é necessário contatar a vigilância sanitária municipal do local do estabelecimento para confirmar a responsabilidade pelo licenciamento sanitário.

  • O licenciamento sanitário dos serviços localizados nos municípios de Caruaru, Olinda e Petrolina é de responsabilidade da respectiva vigilância municipal.
  • Para os estabelecimentos de competência estadual localizados nos municípios da I GERES, o licenciamento sanitário será de responsabilidade da UNICOSS, no nível central da Apevisa.
  • Para os estabelecimentos de competência da vigilância sanitária estadual localizados nos municípios das II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII GERES, o licenciamento sanitário será de responsabilidade da Unidade Regional da Apevisa localizada na respectiva GERES.
  • Para consultar os municípios de abrangência de cada Geres, clique aqui.
  • Requerimento padronizado preenchido;
  • Termo de compromisso e responsabilidade técnica preenchido; (*)
  • Contrato social ou declaração de firma individual registrado na Junta Comercial, ou Estatuto;
  • Certificado de regularidade técnica emitido pelo Conselho Regional respectivo;
  • CNPJ;
  • Taxa FUSP (Formulário DAE); (**)
  • Comprovante de quitação da Taxa FUSP; (**)
  • Certificado Beneficente de Assistência Social (CEBAS); (***)
  • Termo de Aprovação de Projeto arquitetônico;
  • Declaração contendo relação dos profissionais de nível superior, com número dos respectivos Conselhos, assinada pelo responsável técnico;
  • Declaração do quantitativo de recursos humanos de nível médio e de nível elementar, assinada pelo responsável técnico;
  • Documento comprobatório da constituição de Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência;
  • Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
 

(*) O profissional que assumir a responsabilidade técnica deverá, obrigatoriamente, possuir Cadastro de profissional (Registro de diploma) prévio na Apevisa.

(**) Exceto para as instituições elencadas no art. 3° da Lei Estadual n° 7.550/77.

(***) Somente para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidades Beneficentes de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde.

Atenção!

Em conformidade com a Portaria Nº 650/SES-PE, é obrigatória a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, ou de assinatura eletrônica na Plataforma GOV.BR, nos arquivos de documentos apresentados à Apevisa.

Além dos documentos de instrução, poderão ser solicitados no curso do processo de licenciamento, a critério da autoridade sanitária, documentos técnicos e regulatórios, inclusive anteriormente à vistoria do estabelecimento.

O não envio das documentações em pendência documental no prazo estabelecido na Portaria SES/PE nº 650/2023 resultará no indeferimento do processo, o que significa a efetiva utilização da respectiva Taxa FUSP. Nesse caso, o requerente deverá realizar novo peticionamento e pagamento de nova Taxa FUSP.

Emissão da Taxa FUSP (Formulário DAE 20) para pagamento:

  • Acessar o site da Secretaria da Fazenda;
  • Em “Secretarias”, selecionar a opção “004207 – TFUSP – SECRETARIA DE SAUDE”;
  • Em “Código de Serviço”, clicar na lupa e,em seguida, uma nova aba será aberta. Na nova aba, selecionar “07 – SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE” > “01 – FISCALIZACAO SANITARIA’ > ’06 – SERVICOS DE SAUDE” > “63 – ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR” (Selecionar a opção 01,02 ou 03, de acordo com o porte do serviço de saúde) > clicar em “Selecionar (s)”, localizado no fim da página;
  • Em “Tipo de documento de identificação”, selecionar a opção “CNPJ”;
  • Em “Número de identificação”, digitar o número do CNPJ e, em seguida clicar fora do campo de preenchimento;
  • Em “Período Fiscal”, informar o mês e o ano em que a taxa está sendo gerada (Exemplo: 11/2024);
  • Clicar em “Confirmar (c)”;
  • Salvar a Taxa FUSP (Formulário DAE 20) para envio junto aos demais documentos solicitados no peticionamento.
 

Acompanhamento do processo:

  • Visualizar, em “ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO”, o número do processo gerado, digitando o número do CNPJ da empresa. O número do processo estará disponível em até 03 dias úteis após o peticionamento.

Para peticionar, clique aqui.

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